Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização.
Referência:
Lei 6.899, de 08.04.81.
Decreto-lei 3.365, de 21.06.41, art. 26, § 2º.
Resp 5.980-SP (1ª T 19.11.90 - DJ 04.02.91)
Resp 7.916-SP (1ª T 17.04.91 - DJ 27.05.91)
Resp 17.006-SP (1ª T 18.05.92 - DJ 03.08.92)
Resp 16.894-SP (1ª T 15.06.92 - DJ 24.08.92)
Resp 754-RJ (2ª T 11.10.89 - DJ 30.11.89)
Resp 12.245-SP (2ª T 13.05.92 - DJ 15.06.92)
Resp 16.342-SP (2ª T 13.05.92 - DJ 01.06.92)
Primeira Seção, em 15.12.92.
DJ 04.02.93, p. 774
RSTJ 44, p. 197.
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